> SAIU no DIÁRIO OFICIAL ! ! !
>
> Pessoal, infelizmente é verdade... vejam o link ou leia abaixo:
>
> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm
>
> Esse país não é mesmo sério...
>
> Que beleza ser presidente ! Saiu no Diário Oficial.......
>
> Passe para sua lista, pra demonstrar nossa indignação.
>
> O Lula já está preparando a saída dele... e garantindo o conforto da
> D.Marisa, é lógico!
>
> Nos discursos dele e da Dilma, nada disso é comentado, dito ou
> falado......
>
>
>
> DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
>
> Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre
> medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras
> providências.
>
>
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
> 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
> 7.474, de 8 de maio de 1986,
>
> DECRETA:
>
> Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o
> houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
>
> I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e
> apoio pessoal;
>
> II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
>
> III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em
> comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
>
> Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão
> de livre escolha do ex-presidente da República e nomeados para
> cargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República,
> integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas
> da Casa Civil da Presidência da República.
>
> Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria
> de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor,
> para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do
> Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5,
> dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
>
> Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de
> que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar,
> respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de
> condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do
> Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
>
> Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas
> aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto
> estiverem em exercício nos respectivos cargos em
> comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao
> Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional,
> sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda
> parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele
> Departamento.
>
> Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser
> disponibilizado, por solicitação do ex-presidente ou seu
> representante, porte de arma institucional do Departamento de
> Segurança do Gabinete de
> Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos,
> além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e
> em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
> Institucional:
>
> I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para
> o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança
> do Gabinete de Segurança Institucional;
>
> II - observância dos procedimentos relativos às condições para a
> utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno
> do Gabinete de Segurança Institucional; e
>
> III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no
> art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único.
> O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de
> validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente
> a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria
> do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
> Institucional.
>
> Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam
> os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e
> motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente,
> mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por
> agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de
> Segurança Institucional.
>
> Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela
> segurança patrimonial e pessoal de ex-presidente caberá aos servidores de
> que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria
> estabelecida.
>
> Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com
> a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de
> dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que
> arcará com as despesas decorrentes.
>
> Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito
> a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir
> da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
>
> Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.
> 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional,
> no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de
> Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o
> baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste
> Decreto.
>
> Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
>
> Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
>
> Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o
> da República.
>
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
> Tarso Genro
> Jorge Armando Felix
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